AUXÍLIO DOENÇA – Quem tem direito?

Você já ouviu falar no auxílio-doença? 

Este é um benefício previdenciário que abrange os contribuintes do INSS que estiverem incapacitados de exercer atividades laborais por mais de 15 dias.

Antes de falar sobre suas regras, é importante esclarecer que a contribuição previdenciária é como um pagamento mensal destinado aos gastos de Previdência Social (administrados pelo INSS), que tem o fim de assegurar aos beneficiários meios de manutenção de sua subsistência em situações de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Seja de forma voluntária ou obrigatória, todos os que “pagam” alguma quantia mensal ao INSS são considerados contribuintes e podem desfrutar dos benefícios, quando preencherem as demais exigências.

O auxílio-doença é um desses benefícios concedidos pela previdência, regulamentado pela Lei 8.213 de 1991, e tem apenas três requisitos a serem cumpridos:

1) estar incapacitado de trabalhar por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

2) ser contribuinte da Previdência Social;

3) cumprir carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais;

Embora poucos e aparentemente simples, os critérios exigidos pela lei merecem muita atenção!

Em primeiro lugar, é muito importante que o atestado médico indique expressamente que a situação de saúde do requerente é incapacitante e de natureza temporária, ou seja, que possui perspectiva de recuperação.

Isso porque a previdência oferece um benefício diferente para os contribuintes que tenham doenças de natureza permanente (a aposentadoria por invalidez). Assim, é necessário que o laudo médico deixe claro que a doença limitante traz impossibilidade provisória para o desempenho de atividades laborais, para que o INSS faça a análise do benefício de forma direcionada.

Seja pelo SUS, nas Unidades Básicas de Saúde ou Unidades de Pronto Atendimento, ou em um médico particular especialista na enfermidade, é importante conversar com o profissional da saúde que fizer o atendimento e exigir que o laudo médico tenha:

  • o nome completo do segurado;
  • data de emissão (que deve ser inferior a 30 dias da data do requerimento do auxílio);
  • detalhes sobre a patologia e o Código Internacional de Doenças (CID);
  • assinatura e carimbo do profissional, com número do registro no conselho de classe (CRM);
  • data de início do repouso e o prazo estimado para recuperação.

Além disso, o requisito da carência também deve ser detalhadamente comprovado por meio do Extrato de Contribuição (CNIS) do requerente, sendo que, na data do requerimento do benefício, a regra é que tenha contribuído, pelo menos, por 12 (doze) meses.

Mas fique atento! Essa regra possui 2 exceções:

A primeira é quando a enfermidade tenha se dado por acidente de qualquer natureza, por moléstia profissional ou se enquadrar nas doenças e afecções reconhecidas pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social como graves. Nesses casos, não se exige carência.

A relação das doenças consideradas graves é atualizada a cada três anos e, atualmente, são elas:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase (lepra);
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Hepatopatia (doença no fígado) grave;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Cegueira;
  • Paralisia incapacitante;
  • Cardiopatia (doença no coração) grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante (artite inflamatória);
  • Nefropatia (doença nos rins) grave;
  • Doença de Paget ou Osteíte deformante (doença nos ossos) em estado avançado;
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (HIV/AIDS);
  • Contaminação por radiação

A segunda hipótese ocorre quando o contribuinte perde a condição de segurado (ou seja, deixa de contribuir para a previdência por mais de 12 meses) e se filia novamente algum tempo depois. Nesse caso, se exige apenas metade do período da regra principal da carência – ou seja, seis meses.

Por fim, para solicitar o benefício basta acessar o portal Meu INSS, com login e senha, e seguir o passo a passo: Serviços > Benefícios > Benefício por Incapacidade > Pedir Benefício por Incapacidade > Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença). 

Depois de encaminhar os dados e documentos solicitados, o requerente deve seguir as orientações quanto à perícia médica presencial que será agendada e acompanhar a resposta que virá no próprio portal do INSS.

É importante garantir que o preenchimento de todos os requisitos esteja devidamente comprovado, motivo pelo qual a atuação de um advogado poderá auxiliar a garantir o êxito no requerimento.

Em caso de dúvidas ou contratempos na solicitação, não hesite em buscar orientações junto a um profissional capacitado!

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Felipe Silva

Formado em 1994, o Dr. Felipe traz uma bagagem muito grande no direito do consumidor, com experiência e expertise para atender a todos os clientes que chegam no escritório.

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